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Conheçam, Acompanhem, CURTAM: Canal Conselho Tutelar 

Comentario do Eca: Conselho Tutelar art. 131

Ação ConselheiraArt. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomonão jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

As quatros característica básica do conselho tutelar órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual, mas essencial e indispensável ao organismo social.

O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Ou seja, uma vez criado não se extinguir. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído seria como um cérebro humano sem o qual não se sobrevive.

Ser autônomo significa ter liberdade e independência na atuação funcional, não podendo suas decisões ficar submetidas a escalas hierárquicas, no âmbito da Administração. A revisão judicial (art. 137 do ECA) não fere essa autonomia, porque é de caráter jurisdicional, e não administrativo. Então como autônomo o conselheiro pode fazer o seu horário de trabalho? Não. Ele não é autônomo para definir seu próprio horário de trabalho.

A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:

  1. Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.
  2. Em que medidas irão aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.

Ser não jurisdicional quer dizer que as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).

Por isso, não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.

O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas.

Zelar é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis.

O conselho tutelar não atender pelos direitos da criança e do adolescente. Ele apenas zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

O Estatuto da criança e do adolescente, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição da Republica, à sociedade.

O conselho tutelar deve ser como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente.

Referencia Bibliografica

BRASIL. Projeto de Lei nº5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.

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Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.

Fonte: Couto Lex’s

Da desnecessidade da citação por edital nos pedidos de adoção de crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos

Rosa Carneiro –  Promotora de Justiça – RJ
Convenção interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menoresI) Introdução:

A adoção é uma das formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta, ao lado da guarda e da tutela (art. 28 e seguintes, da Lei n° 8069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o diploma legal que regula as adoções de infantes e jovens em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente previsto no caput de seu art. 39, abaixo transcrito:

“Art. 39 – A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.”
A Lei n° 8069/90 (ECA) revolucionou o Direito Infanto-Juvenil Brasileiro, regulamentando a Doutrina da Proteção Integral, recepcionada em nosso sistema jurídico pelo art. 227, da Constituição Federal Segundo esta doutrina, crianças e adolescentes, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento; necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.

Assim, é ao Estatuto da Criança e do Adolescente que devem se reportar os operadores do Direito, em matéria de adoção de infantes e jovens, aplicando, subsidiariamente, as normas gerais previstas na legislação processual pertinente (art. 152, do ECA)

Segundo o “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, publicado pela Editora Nova Fronteira, 1a edição (14a1 impressão), subsidiário significa de importância menor, secundário, acessório.

Cabe relembrar, sempre, que a norma especial prevalece sobre a geral, conforme princípio básico de Hermenêutica.

Diante disto, sendo o Direito da Criança e do Adolescente ramo Especial do Direito, deve o intérprete da lei, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie.

III) O que diz a Lei n° 8069/90

No sistema legal vigente, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45, caput, do ECA).

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder (art. 45, parágrafo 1°, do ECA).

Da leitura do dispositivo acima citado, verifica-se que estamos diante de duas situações distintas em que o consentimento é dispensado:

1) quando os pais forem desconhecidos; e
2) quando os pais forem destituídos do pátrio poder.,
Assim sendo, se o consentimento é (dispensado para os casos de adoção quando os pais são desconhecidos, o procedimento de colocação em família substituta reveste-se de extrema simplicidade.

Ao tomar conhecimento do caso de criança exposta, sem qualquer identificação, a autoridade judiciária, no âmbito de procedimento próprio (art. 153, do ECA), diligenciará em verificar as circunstâncias do abandono, ouvindo eventuais testemunhas e verificando, junto aos órgãos competentes, a existência de registro de desaparecimento de criança com as características da que foi encontrada, com vistas à identificação dos país.

Neste procedimento, caso não seja identificada a origem da criança, a autoridade judiciária; poderá determinar a inscrição de seu registro de; nascimento, com dados fictícios, também chamados de dados de caridade (por exemplo: Paula do Céu, filha de Maria do Céu), com fulcro no disposto no art. 102, do ECA.

Esgotadas as diligências investigatórias e não sendo possível a identificação dos genitores (o que ocorre na maioria esmagadora dos casos), a criança encontra-se disponível para colocação em família substituta, devendo o Juiz determinar tal medida de proteção, observando o disposto no art. 101, VIII, do ECA, passando a criança a integrar o cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, previsto no art. 50, do ECA.

O setor de colocação familiar do Juízo providenciará, então, a apresentação da criança às pessoas interessadas em adotar, inscritas no cadastro de pessoas interessadas em adoção (art. 50, do ECA).

A pessoa interessada na adoção da criança, requererá sua colocação em família substituta, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170, do ECA, pedido que, como já vimos, não necessita do consentimento dos pais, posto que desconhecidos.

Sendo desnecessário o consentimento dos pais, e avaliando o Juízo que a medida apresenta reais vantagens para a criança e que funda-se em motivos ilegítimos (art. 43, do ECA), o pedido há de ser deferido e ponto final.

A lei é tão clara e simples que chega a atordoar e confundir seus aplicadores, acostumados que estão a preocupar-se com inúmeras formalidades; processuais. Mas há que se atentar para a especialidade da matéria em tela, que tem, na proteção integral, seu objetivo maior.

JII) As diferentes hipóteses de adoção previstas no ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimentos específicos para a colocação de criança ou adolescente em família substituta, os quais encontram-se previstos na Parte Especial da Lei nº 8069/90 (Livro II, Título VI, capítulo III).

A estes procedimentos devem ser aplicados, apenas subsidiariamente, a legislação processual civil, (art. 152, do ECA) prevalecendo o procedimento especial sobre as normas gerais.

Os pedidos de adoção devem observar, no que lhes couberem, os procedimentos de (l) perda do pátrio poder e (2) de colocação em família substituta, que encontram-se previstos no ECA em seus arts. 155 a 163 e 165 a 170, respectivamente.

A análise sistemática da lei nos leva a concluir que, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a. adoção se apresenta sob as seguintes modalidades:

l) a adoção com o consentimento dos país ou do representante legal do adotando;
2) a adoção de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos;
3) a adoçáo de crianças e adolescentes com ; destituição do pátrio poder dos pais;
4) a adoção de crianças e adolescentes cujos; pais são desconhecidos.’ l
l) A primeira espécie, adoção com o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, prevista no art. 45, caput, do ECA, é hipótese de jurisdição voluntária, necessariamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 227, par. 5°, da Constituição Federal.

No caso em tela, o procedimento a ser ) seguido encontra-se previsto no art. 165 e seguintes, do ECA.

Não há que se falar em cumulação deste pedido de colocação em família substituta com o de destituição do pátrio poder, o qual importa na observância do procedimento contraditório (arts. 155 a 163), uma vez que não há lide.

É óbvio que a adoçáo importa na destituição; do pátrio poder dos pais (art. 392, IV, do Código Civil), mas, em caso de consentimento dos mesmos, não há litígio e, portanto, contraditório.

2) Nos casos de pedido de adoção de criança }ou adolescente cujos pais são falecidos, existindo representante legal do menor, há de ser verificado se este concorda com o pedido, em procedimento semelhante ao previsto na primeira hipótese acima especificada (adoção com consentimento). Não existindo representante legal, a criança ou o adolescente encontra-se disponível para colocação em família substituta e o procedimento seguirá as disposições contidas nos arts. 165 a 1.70, do ECA.

3) O segundo caso, a adoção de criança ou adolescente em que a destituição do pátrio poder constitui pressuposto da medida de colocação em família substituta (art. 169, do ECA), ocorre nos casos em; que, sendo os pais conhecidos, conforme prevê o art. 156, II, do ECA, os mesmos já foram, previamente, destituídos do pátrio poder ou existe pedido neste sentido, baseado em; hipótese de castigos imoderados, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e descumprimento injustificado dos deveres e obrigações inerentes ao pátrio poder (art. 395, do Código Civil e art. 24, do ECA).

Se os país foram previamente destituídos do pátrio poder, o procedimento no pedido de adoção seguirá a previsão contida nos arts. 165 a 170, do ECA.

Em caso de não existir, ainda, sentença destituindo do pátrio poder os pais da criança ou adolescente que se pretende adotar, o pedido de colocação em família substituta deverá ser antecedido do pedido de Destituição do Pátrio Poder (DPP), ou cumulado com este, na forma prevista no art. 169, do ECA, c/c arts. 155 a 163; do citado diploma legal.

(Conclui-se, portanto, que a colocação em família substituta pode vir a depender de prévia destituição do pátrio poder, seguindo-se o procedimento contraditório previsto na lei, mas apenas no caso do artigo 169, do ECA, quando tal providência constituir pressuposto lógico do pedido de adoção. A análise das modalidades de adoção ora apresentadas demonstra que apenas o terceiro caso dependerá da medida em foco, devendo os demais seguirem o procedimento próprio, podendo a colocação em família substituta independer do procedimento previsto nos arts. 155 a 163.,

4) Já a hipótese alvo desta análise, o pedido de adoção de criança ou adolescente abandonado cujos pais são desconhecidos, configura hipótese de jurisdição voluntária, constituindo simples pedido de colocação em família substituta, o qual deve seguir o procedimento previsto nos arts. 165 a 170, do ECA, sem a exigência de maiores formalidades, conforme já explanado no item II, acima, e nos itens V e VI, a seguir.

V) Da desnecessidade da cumulação do pedido de adoção de crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos com o pedido de destituição do pátrio poder.

No caso em análise (pedido de adoção de criança ou adolescente cujos pais são desconhecidos) é completamente descabida a cumulação de pedido de destituição do pátrio poder.

O art. 45, do ECA, prevê que:

“Art. 45- A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal; do adotando.

Par. 1°- O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

(grifo nosso)

Considerando que a lei não possuí palavras vãs, se o legislador entendesse que a destituição do pátrio poder seria necessária também para as crianças e adolescentes cujos pais fossem desconhecidos, o art. 45, par. 1°, do ECA rezaria, simplesmente, que o consentimento seria dispensado quando os pais fossem destituídos do pátrio poder, suprimindo-se a parte relativa aos pais desconhecidos.

Ademais, o procedimento para a perda do pátrio poder, previsto nos arts. 155 a 163, do ECA, exige, no artigo 156, II, a qualificação do requerido.

Por toda a leitura dos citados dispositivos relativos ao procedimento de perda do pátrio poder, se depreende a existência de pai e/ou de mãe, devidamente qualificados.

Já no procedimento previsto nos artigos 1651 a 170, do ECA, verifíca-se que há casos em que o pedido de colocação em família substituta será formulado sem que os pais sejam conhecidos (art. 165, III), como no caso que ora se analisa.

O pedido de colocação em família substituta relativo a crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos é hipótese de jurisdição voluntária, através do qual se constitui uma nova relação jurídica entre. adotante e adotando.

Não há Réu, não há lide, não há ação, daí a desnecessidade de se destituir do pátrio poder os pais desconhecidos de crianças ou adolescentes abandonados.

Por este motivo, não se aplica à hipótese a previsão contida no artigo 231, do Código de Processo Civil (CPC), sendo descabida a citação editalícia do réu; desconhecido ou incerto.

VI) Da desnecessidade da citação por edital prevista no art. 1105, do CPC.

A outra indagação que se apresenta, configurando a adoção de criança ou adolescente cujos pais são desconhecidos um procedimento de jurisdição voluntária, é a necessidade de citação editalícia dos; interessados, prevista no art. 1105, do CPC.

Ora, considerando que a legislação processual civil é aplicada subsidiariamente às regras contidas no Estatuto, e que a Lei n° 8069/90 regula expressamente o procedimento a ser seguido em tais casos, deve a lei especial prevalecer sobre a geral, aplicando-se o artigo 45, par. 1°, do ECA, c/c arts. 165 a 170, que não prevém. em qualquer momento, a necessidade de tal providência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina nos arts. 165 a 170 o procedimento especial para a referida hipótese, não fazendo qualquer exigência acerca de citação editalícia de pais desconhecidos ou de outros interessados, não se aplicando, portanto, a regra geral! contida no art. 1105, do CPC, pois subsidiária, mas ai especial, prevista no art. 45, par. 1°, do ECA.,

Quando o legislador, no Estatuto da Criança e do Adolescente, se preocupou com a relevância da citação, ele expressamente exigiu tal formalidade, sendo que no caso de suspensão ou perda do pátrio poder dos pais conhecidos, chegou a estipular, claramente, que fossem esgotados todos os meios para a citação pessoal dos mesmos (art. 158, parágrafo único, do ECA).

Isto posto, a interpretação sistemática da lei nos ensina que:

1°) nas hipóteses de adoção de criança ou adolescente cujos pais são desconhecidos não é necessário seu consentimento, nem sua destituição do pátrio poder (art.45, par. 1°, do ECA);

2°) tal hipótese configura um simples pedido de colocação em família substituta, seguindo o procedimento específico previsto no ECA, o qual não prevê, em momento algum, a citação dos interessados, sendo desnecessária a citação; editalícia destes, por força do disposto nos arts. 45, par. 1° c/c arts. 165 a 170, do ECA.

Tal desnecessidade é intuída pelos aplicadores do Direito, quando, nos pedidos de adoção com consentimento, sendo a criança fílha, por exemplo, de mãe solteira e de pai desconhecido (quando a mãe não declina o nome pai por desconhecimento ou por fingido esquecimento), não se requer que este pai desconhecido componha a lide, para que seja citado por edital, observando-se a disposição do art. 231, do CPC, e nem se; requer sua citação editalícia como interessado, observando-se o disposto no art. 1105, do CPC.

A prática demonstra que em quase 100% • dos casos, as crianças expostas, que foram abandonadas por seus país, muitas vezes em situação de risco e/ou de perigo, e sem qualquer identificação, não são jamais procuradas por seus familiares.

Conforme nos ensina Carlos Maximílíano, em “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Edição Revista ; Forense, 18a edição, pag. 228, in verbis:

“Ainda hoje se alude, a cada passo, à distinção entre Direito comum e Direito singular (Jus commune e Jus singulares). O primeiro contém normas gerais, acordes com os princípios fundamentais do sistema vigente e aplicáveis universalmente a todas as relações jurídicas a que se referem, o segundo atende a particulares condições morais, econômicas, políticas, ou sociais, que se refletem na ordem jurídica, e por esse motivo subtrai determinadas classes de matérias, ou de pessoas às regras; do Direito comum, substituídas de propósito por disposições de alcance limitado, aplicáveis apenas às relações especiais para que foram prescritas.”

O Direito da Criança e do Adolescente, sendo ramo do Direito Especial, atende a estas particulares; condições, devendo suas normas serem interpretadas; levantando-se em conta os fins sociais a que se dirigem, as exigências do bem comum, os direitos individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6°, do ECA), em total consonância com a doutrina da proteção integral.,

Exigir-se a citação editalícia em pedidos de adoção de criança ou adolescente cujos pais são desconhecidos é medida unicamente procrastinatória e prejudicial à criança ou adolescente que se visa proteger (art. 101, VIII, do ECA), devendo os operadores do Direito terem em suas mentes o princípio inserto no art. 6a, da Lei 8069/90, para que todas as Paulas do Céu, Manas do Céu, Pedros do Céu, Femandos do Céu, enfim, todas as crianças “do Céu”, possam se beneficiar do que a lei já lhes garantiu.

Fonte: Autora: Rosa Carneiro. Da desnecessidade da citação por edital nos pedidos de adoção de crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos. Site  MPRS. Disponível em:  <www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id178.htm>. Acesso em: 30.12.2013.

Resolução 139 do CONANDA: Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direito precisam saber

Conselho Tutelar Capacitar para ZelarDesde 2007 esperávamos essa resolução, mas enfim ela saiu no diário oficial do dia 17/03/11 – Eu mesmo estava ansioso, pois será uma grande luz para iluminar o caminho que resolve muitos problemas vivenciados pelos Conselhos Tutelares em nível nacional.

A resolução 139 estabelece NOVOS PARÂMETROS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO BRASIL e tenho certeza de que a resolução 139 fortalecerá o potencial dos Conselhos Tutelares, impulsionando sua atuação.

Todas as informações contidas são importantes de sabermos, mas aqui aproveito para destacar alguns pontos e deixar o leitor Conselheiro com vontade de mais…:

Indica que os municípios devem investir em infra-estrutura no Conselho;

Remuneração adequada para Conselheiros Tutelares;

Que sejam capacitados constantemente;

Que se tenha um (01) Conselho a cada cem mil (100 mil) habitantes;

Transporte EXCLUSIVO para o desempenho da função do Conselho e muiiiito mais…

Eu Sérgio Calixto desconheço os motivos para a demora na DELIBERAÇÃO desta resolução pelo CONANDA e na condição de ex-conselheiro tutelar, mas DEFENSOR dos Direitos da Criança e do Adolescente elogio publicamente a VINDA da Resolução 139.

Pois bem o CONANDA fez a parte dele, agora cabe aos Diversos colegiados de Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direito que se empenhem junto aos seus municípios para que as mudanças possam ocorrer em suas leis municipais.

Vejam, Julguem, mas principalmente assumam o compromisso com a causa e façam acontecer a RESOLUÇÃO 139. Devemos divulgar para todo o Brasil para que todos possam conhecer a resolução. Eu mesmo já tirei o compromisso de fazer uma análise mais criteriosa para postar vários artigos com comentários sobre a RESOLUÇÃO e assim auxiliar os amigos e amigas Conselheiros. Mesmo assim convido todos a darem uma olhada em seu conteúdo.

Veja na integra Resolução 139 do CONANDA

Fonte: Autor: Sérgio Rapozo Calixto. Resolução 139 do CONANDA: Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direito precisam saber…URGENTE!!! Postado em: 23.3.11 no Site Capaciteca. disponível em: <www.capaciteca.com.br/2011/03/resolucao-139-do-conanda-conselheiros.html>. Acesso em: 19.12,2013.

Acesse: MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA e SUCESSÕES.

A Criança Vítima de Violência Sexual Intrafamiliar: Como Operacionalizar as Visitas?

“…onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”. 

Ingo Wolfgang Sarlet

DenuncieINTRODUÇÃO 
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, marco referencial da instituição do princípio da dignidade da pessoa humana, novo cenário se descortina com reflexos na esfera pública e privada do homem contemporâneo. A proteção aos direitos humanos, em especial, às populações mais vulneráveis, constitui-se a base da organização da nação brasileira.

As crianças, os adolescentes e idosos passaram a receber tratamento prioritário pelas legislações pós-constituinte. A nova ordem constitucional elucida o compromisso do Brasil com a Doutrina da Proteção Integral, assegurando às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e prioridade absoluta. Inverteu-se, desde então, o foco da prioridade. No sistema jurídico anterior, privilegiava-se o interesse do adulto. Com a Nova Carta, o interesse prioritário passa a ser o da criança e do adolescente. Os idosos, embora tenham conquistado a prioridade em lei federal, em termos constitucionais, não foram guindados ao patamar de absoluta prioridade, destaque reservado à população infanto-juvenil, por força do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

A mudança de paradigmas tem exigido a substituição de práticas utilizadas no período que antecedeu a Carta de 1988, em que vigorou a Doutrina da Situação Irregular, representada pelo segundo Código de Menores, por ações que garantam o melhor interesse da criança, segundo as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os reflexos da norma abrangem, não só as situações que são levadas às Varas da Infância e Juventude, hipóteses em que a situação de risco é flagrante, mas, igualmente, os feitos que tramitam nas Varas de Família e no Juízo Criminal, quando, por vezes, os maus-tratos e a violência vêm envoltos em artimanhas construídas pelo mundo adulto, notadamente pelos genitores do infante, não raro com a conivência dos advogados contratados para defender o pai ou a mãe litigante.

O presente artigo aborda as alternativas apontadas pelo sistema de Justiça, à luz do princípio da doutrina da proteção integral, para assegurar à criança o direito à convivência familiar, quando sobre um dos genitores recai suspeita de violência sexual intrafamiliar, na tentativa de, quiçá, alertar os profissionais que atuam na área para a imensa responsabilidade de seu agir frente aos novos ditames constitucionais.

I. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Em 1989, é inaugurado, no cenário mundial, o marco referencial no campo dos direitos da criança decorrente de conquistas que foram paulatinamente alcançadas. Em 1924, a Declaração de Genebra afirmou “a necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”. Pouco depois, em 1948, as Nações Unidas proclamaram o direito a cuidados e à assistência especial à infância, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerada a maior prova histórica do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores (BOBBIO, 2004). Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, indiscutivelmente, abriram caminho para a profunda mudança de paradigmas experimentada no final da década de oitenta e início dos anos noventa na área da proteção à infância.

Seguindo a trilha da Declaração dos Direitos Humanos, vem a Declaração dos Direitos da Criança (1959), e, em 20/11/89, a Assembléia Geral das Nações Unidas adota a Convenção sobre os Direitos da Criança, que passa a constituir o mais importante marco na garantia dos direitos daqueles que ainda não atingiram os dezoito anos. Antes mesmo da aprovação da mencionada Convenção pela Assembléia Geral das Nações Unidas, com texto original redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, o Brasil já havia incorporado em seu texto constitucional as novas diretrizes através do artigo 227 da Carta de 1988.

Embora se afirme que “a idéia do valor intrínseco da pessoa humana deite raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão” (SARLET, 2006, p. 29), estando latente desde os primórdios da civilização (BRAUNER, 2000), o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos são conquistas recentes, constituindo-se a base das Constituições democráticas modernas (BOBBIO, 2004). Para Norberto Bobbio, “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos” (2004, p. 21).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança afirma o direito de a criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser quando incompatível com seu melhor interesse; o direito de manter contato com ambos os pais, caso seja separada de um ou de ambos; as obrigações do Estado, nos casos em que tais separações resultarem de ação do Poder Judiciário, assim como a obrigação do estado de promover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar, assegurando ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição, considerando sempre o ambiente cultural da criança. Ao debruçar-se sobre a Convenção, menciona Miguel Cillero Bruñol:

A Convenção representa uma oportunidade, certamente privilegiada, para desenvolver um novo esquema de compreensão da relação da criança com o Estado e com as políticas sociais, e um desafio permanente para se conseguir uma verdadeira inserção das crianças e seus interesses nas estruturas e procedimentos dos assuntos públicos (2001, p. 92).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em que pese a relevância no âmbito nacional e internacional, é pouco manuseada pelos diversos segmentos sociais, vindo a comprometer sua aplicação em maior escala e seriedade pelos povos firmatários. Para exemplificar, o artigo 3, n. 1. determina que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança .

O que vem a ser o melhor interesse da criança (the best interest), mencionado na normativa internacional?

No início do século XVIII, na Inglaterra, a criança era considerada “uma coisa pertencente ao seu pai (thing to be owned)”. A custódia era preferencialmente concedida ao pai. Posteriormente, a preferência passou à mãe. Neste período, as Cortes da Chancelaria inglesas “distinguiram as atribuições do parens patriae de proteção infantil das de proteção dos loucos” (PEREIRA, 1999, p. 2). Na tradição anglo-saxã, segundo Luiz Edson Fachin, alguns fatores estão presentes na concretização do princípio do maior interesse da criança:

(…) o amor e os laços afetivos entre o pai ou titular da guarda e a criança; a habitualidade do pai ou titular da guarda de prover a criança com comida, abrigo, vestuário e assistência médica; qualquer padrão de vida estabelecido; a saúde do pai ou titular da guarda; o lar da criança, a escola, a comunidade e os laços religiosos; a preferência da criança, se a criança tem idade suficiente para ter opinião; e a habilidade do pai de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro pai (1996, p. 98).

Em 1813, nos Estados Unidos, a Corte de Pensilvânia reconheceu o melhor interesse da criança na solução de disputas judiciais relacionadas à guarda do filho, no período pós-dissolução da sociedade conjugal dos pais, ensejando a construção da teoria jurídica conhecida como Tender Years Doctrine. Entendeu-se, na época, que a criança, devido à pouca idade, “necessitava dos cuidados maternos, o que representou o critério da presunção de preferência materna, posteriormente alterado para a orientação conhecida como tié breaker, ou seja, a teoria que recomenda não haver preferência materna, mas a determinação de que todos os elementos devem ser considerados dentro do princípio da neutralidade quanto ao melhor interesse da criança” (GAMA, 2003, p. 458).

Na atualidade, a aplicação do princípio the best interest “permanece como padrão, considerando, sobretudo, as necessidades da criança em detrimento dos interesses dos pais, devendo realizar-se sempre uma análise do caso concreto” (PEREIRA, 1999, p. 3). Não se trata de conceito fechado, definido e acabado. Relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e “alicerce da ordem jurídica democrática” (MORAIS, 2006, p. 117). Nas palavras de Maria Celina Bodin de Morais, “é na dignidade humana que a ordem jurídica (democrática) se apóia e constitui-se”. Não há como pensar em dignidade humana sem considerar as vulnerabilidades humanas, passando a nova ordem constitucional a dar precedência aos direitos e às prerrogativas “de determinados grupos considerados, de uma maneira ou de outra, frágeis e que estão a exigir, por conseguinte, a especial proteção da lei” (2006, p. 118). No que tange à infância e adolescência, o estabelecimento de um sistema especial de proteção, por parte do ordenamento jurídico, funda-se nas diferenças que a criança e o adolescente apresentam frente a outros grupos de seres humanos, autorizando a aparente quebra do princípio da igualdade, por serem “portadoras de uma desigualdade inerente, intrínseca”, recebendo “tratamento mais abrangente como forma de equilibrar a desigualdade de fato e atingir a igualdade jurídica material e não meramente formal” (MACHADO, 2003, p. 123). Para Martha de Toledo Machado, a “Constituição de 1988 criou um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes”, “nitidamente inspirado na chamada Doutrina da Proteção Integral” (2003, p. 108). Como afirma Norberto Bobbio, “uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembléia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção” (2004, p. 97).

O princípio do melhor interesse da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância e juventude. Crianças e adolescentes são pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estão em processo de formação, no aspecto físico “(nas suas facetas constitutiva, motora, endócrina, da própria saúde, como situação dinâmica), psíquico, intelectual (cognitivo), moral, social” (MACHADO, 2003, p. 109). Como afirma Martha de Toledo Machado, “os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade dos adultos”, trazem uma carga maior de vulnerabilidade, autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos estão na plenitude de suas forças (2003, p. 115).

Nas palavras de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o princípio do melhor interesse da criança “representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado – com absoluta justiça, ainda que tardiamente – a sujeito de direito, ou seja à pessoa merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família que ele participa” (2003, p. 456/467).

Não há como deixar de ressaltar a postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o compromisso com a Doutrina da Proteção Integral, antes mesmo da aprovação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, representando “um norteador importante para a modificação das legislações internas no que concerne à proteção da infância em nosso continente” (PEREIRA, 1999, p. 7). Entre os direitos fundamentais assegurados à criança, encontramos, ao lado do direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, o direito à convivência familiar.

Dentro deste contexto, a criança e o adolescente passam a ter visibilidade, passando a figurar como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta, revolucionando conceitos e práticas até então incorporadas pelo mundo adulto. Mudar paradigmas não é tarefa para ser realizada em pouco tempo, exige compromisso, conhecimento, vontade e renovada disponibilidade por parte da família, da sociedade e do poder público.

II. A CHEGADA DA CRIANÇA AO SISTEMA DE JUSTIÇA

Os casos de violência sexual intrafamiliar praticados contra a criança chegam ao Sistema de Justiça através do Conselho Tutelar, da Delegacia de Polícia (quando remete o inquérito policial), ou das disputas familiares envolvendo guarda, visitas, suspensão ou destituição do poder familiar. Dependendo da situação, será acionado o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil, Criminal ou de Família.

Cabe ao Conselho Tutelar receber, entre outras situações de ameaça ou violação dos direitos daqueles que ainda não atingiram os dezoito anos, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, mostrando-se de extrema urgência a sua criação e instalação, em todos os municípios , “para a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente, tendo em vista assegurar-lhes os direitos básicos, em prol da formação de sua cidadania” (CARVALHO, 1992, p. 419/420).

Embora sejam inúmeras as formas de violência e maus-tratos praticados contra a criança, o texto privilegia o abuso sexual, especificamente o intrafamiliar, pois, “ainda que a violência com visibilidade seja a que ocorre fora de casa, o lar continua sendo a maior fonte de violência” (KRISTENSEN; OLIVEIRA; FLORES, 1998, p. 115). Pesquisa realizada em 1997, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apontou que, em uma amostra de 1.579 crianças e adolescentes em situação de rua, 23,4% não retornavam para casa para fugir dos maus-tratos. Flores e cols., em 1998, “estimaram que 18% das mulheres de Porto Alegre, com menos de 18 anos, sofreram algum tipo de assédio sexual cometido por pessoas de sua família” (1998, p. 73).

A violência doméstica contra a criança e o adolescente

representa todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento (GUERRA, 1998, p. 32/33).

A violência sexual ou exploração sexual, por sua vez, “se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa” (GUERRA, 1998, p. 33). É também definida como o envolvimento de crianças e adolescentes dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento em atividades sexuais que não têm condições de compreender plenamente e para as quais são incapazes de dar o consentimento informado ou que violam as regras sociais e os papéis familiares. Incluem a pedofilia, os abusos sexuais violentos e o incesto, sendo que os estudos sobre a freqüência da violência sexual são mais raros dos que os que envolvem a violência física (KEMPE; KEMPE, 1996). O abuso sexual pode ser dividido em intrafamiliar e extrafamiliar. Autores apontam que “aproximadamente 80% são praticados por membros da família ou por pessoa conhecida confiável”, sendo que cinco tipos de relações incestuosas são conhecidas: pai-filha, irmão-irmã, mãe –filho, pai-filho e mãe-filha, sendo possível que o mais comum seja irmão-irmã; o mais relatado é entre pai-filha (75% dos casos), sendo que o tipo mãe-filho é considerado o mais patológico, freqüentemente relacionado à psicose (ZAVASCHI, 1991). A violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança “retém os aspectos do abuso relativos ao apelo sexual feito à criança, bem como destaca tal ocorrência no interior da família” (MEES, 2001, p. 18). Insere-se o abuso sexual da criança em uma gama extensa de situações de violação dos direitos da infância registrados nos países pobres e ricos, desenvolvidos ou em desenvolvimento.

A demanda do Conselho Tutelar, no que se refere à violência intrafamiliar, abarca situa-ções difíceis de serem enfrentadas. Ao mesmo grupo familiar pertencem os dois pólos da ação, agressor e vítima, sendo que “as crianças – vítimas inocentes e silenciosas do sistema e da prática de velhos hábitos e costumes arraigados na cultura do nosso povo – são as maiores prejudicadas neste contexto calamitoso” (ALBERTON, 1998, p. 26). Aponta Salvador Célia, referindo-se à situação da infância brasileira:

A maioria das crianças brasileiras começa a ser agredida ainda no ventre materno, pela desnutrição materna e pela violência contra a mulher, e quando sobrevive às doenças perinatais, respiratórias e preveníveis por vacinação, quando sobrevive à fome e à diarréia, chega à idade adulta agredida pela falta de oportunidade do mercado de trabalho, depois de sofrer o fenômeno da evasão (diga-se “explusão escolar”), quando então poderíamos falar no maltrato da instituição escolar, que entre outras causas multifatoriais apresenta um currículo completamente desligado da aplicação para as reais necessidades da maioria da população brasileira (1990, p. 43).

Ao Conselho Tutelar aporta uma demanda que não pode ser devidamente dimensionada, não só pelo fato de ser recente o reconhecimento da violência doméstica, como também em decorrência da “utilização de diferentes definições do fenômeno pelas instituições e pesquisadores responsáveis pelas estatísticas disponíveis, a diversidade das fontes de informações existentes e a inexistência de inquéritos populacionais nacionais” (REICHENHEIM; HASSELMANN; MORAIS, 1999, p. 110), dificultando sobremaneira a oferta de estimativas seguras .

Mesmo que os casos de violência sexual intrafamiliar praticados contra a criança cheguem ao Judiciário em número muito inferior aos casos reais, como sugerem estudos realizados em outros países, é lá que desemboca a demanda que o Conselho Tutelar não conseguiu equacionar dentro de sua esfera de atribuições (art. 136 do ECA). Justiça da Infância e Juventude, Justiça Criminal e Varas de Família são cada vez mais destinatários de crianças vítimas de violência sexual. Estarão os integrantes do Sistema de Justiça capacitados para enfrentar a demanda envolvendo violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança?

Assegurar o direito à convivência familiar à criança vítima de violência sexual intrafamiliar não se mostra tarefa simples. Inúmeros empecilhos e complicadores dificultam ou impedem o convívio entre pais e filhos. Há casos em que a recomendação é de total afastamento do suspeito, ainda que temporário, ao passo que, em outras situações, é preciso buscar a melhor alternativa para garantir o direito de a criança visitar o genitor sobre quem recai a suspeita de violência sexual enquanto os fatos não se elucidam de forma satisfatória.

III. O DIREITO DE VISITA FRENTE À VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

Dentre as inúmeras situações complexas que são trazidas à apreciação do sistema de Justiça, encontramos o seguinte dilema: como garantir a convivência familiar, direito assegurado constitucionalmente à criança, quando um dos pais, por suspeita ou confirmação de maus-tratos, em especial, violência sexual, se vê privado do contato com a criança em razão da separação de fato ou judicial ou ainda por expressa ordem da autoridade judiciária, como prevê ao artigo 130 do ECA? Como operacionalizar as visitas nos casos de suspeita de violência sexual ou nos casos em que os genitores apresentam grande dificuldade de diálogo, com agressões verbais, prejudicando a criança e causando elevados níveis de ansiedade a cada novo encontro?

Os profissionais que atuam na área sabem das dificuldades que a matéria enseja, em especial, para aqueles que têm a responsabilidade de decidir sobre a vida da criança. Algumas alternativas têm sido experimentadas, com maior freqüência, pelo sistema de Justiça. Entre elas, cabe mencionar: a) determinação de visitas dos filhos ao genitor no Fórum; b) criação do “visitário”, como ocorria em São Paulo, recentemente noticiado em reportagem apresentada pelo Fantástico (1996); c) designação de uma pessoa da confiança do genitor guardião para acompanhar a criança nas visitas realizadas ao outro genitor; d) realização das visitas no recinto do Conselho Tutelar.

As alternativas apontadas, se bem aceitas antes da vigência da Constituição de 1988, na atualidade, não atendem ao melhor interesse da criança, servindo mais ao interesse dos adultos, com evidentes prejuízos aos infantes. Senão vejamos.

Quando as visitas são realizadas no Fórum, a criança freqüentemente presencia réus algemados sendo conduzidos para audiências criminais; adultos exaltados, enfim, inúmeras outras cenas, próprias de adultos que estão em litígio judicial.

Por outro lado, a realização de visitas no local denominado de “visitário”, conforme mostrou a reportagem exibida no Fantástico, evidenciou a sua total impropriedade, mais parecendo o espaço um “presídio” do que um local destinado à convivência familiar e à proteção à criança, além das inúmeras irregularidades que uma instituição criada para este fim apresenta, motivando a interdição do programa.

A designação de uma pessoa, da confiança do genitor que detém a guarda da criança para acompanhá-la nas visitas ao outro genitor, tem se mostrado desastrosa. O genitor sente-se vigiado; a pessoa que acompanha as visitas passa a ser “um leva e trás”, aguçando mais os ânimos e aumentando, via de regra, a ansiedade e a insegurança da criança.

Embora menos freqüentes, há decisões determinando a realização de visitas no Conselho Tutelar . Não é atribuição do Conselho Tutelar presenciar a realização de visitas de crianças a seus pais ou familiares, conforme se vê do artigo 136 do ECA, como, aliás, já tem se manifestado o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A ineficiência de tais mecanismos, como tem sido possível constatar nos inúmeros feitos judiciais, levou-nos a propor que as visitas, nos casos de suspeita de violência sexual ou de litígio severo, realizassem-se no ambiente terapêutico da criança, permitindo que o profissional que atende à criança pudesse identificar as dificuldades e oferecer ajuda à dupla criança/genitor, evitando a reedição do trauma experimentado pela criança e o agravamento dos danos causados ao seu aparelho psíquico. Nesse sentido, decidiu a egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“DIREITO À VISITA. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. O direito à visita do infante deve ser observado buscando-se alternativas que assegurem seu bom desenvolvimento físico, social e emocional. Não existindo fatos concretos que comprovem as alegações de abuso contra a criança, a gravidade dos fatos relatados impõe a adoção de medidas que permitam a realização das visitas do pai ao filho, sem, contudo, causar risco de outros danos à criança. Agravo provido em parte, para o restabelecer as visitas do agravante ao filho, mediante supervisão de assistente social, psicólogo ou psiquiatra, a serem realizadas uma vez por semana, no ambiente terapêutico, em instituição a ser nominada pelo juízo de 1° grau.”

Assegurar à criança o seu melhor interesse, como impõe a Convenção das Nações Unidas, não é tarefa simples. Exige cauteloso exame dos fatos, profissionais devidamente preparados (Advogados, Defensores Públicos, agentes do Ministério Público e Magistrados); contribuição de profissionais especializados, advindos de outras áreas do conhecimento, em especial, do Serviço Social, da pediatria, da psicologia e da psiquiatria; exige uma postura atenta e vigilante de todos que atuam no caso a fim de evitar que o processo judicial se torne mais um palco de violência a serviço do interesse dos adultos, relegando a criança, mais uma vez, a um plano inferior.

Trabalhar sob o manto da interdisciplinaridade significa romper com velhos paradigmas, exigindo um “esforço de busca da visão global da realidade, como superação das impressões estáticas e do hábito de pensar fragmentador e simplificador da realidade” (AZAMBUJA, 2004, p. 145). A interdisciplinaridade se faz necessária em face da “rigidez, a artificialidade e a falsa autonomia das disciplinas, as quais não permitem acompanhar as mudanças no processo pedagógico e a produção de conhecimentos novos” (PAVIANI, 2008, p. 14). Nesse contexto, a interdisciplinaridade “impõem-se, de um lado, como uma necessidade epistemológica e, de outro, como uma necessidade política de organização do conhecimento, de institucionalização da ciência” (PAVIANI, 2008, p. 15). A interdisciplinaridade pressupõe o “abandono de posições acadêmicas prepotentes, unidirecionais e não rigorosas, que fatalmente são restritivas, primitivas e tacanhas, impeditivas de aberturas novas, camisas-de-força que acabam por restringir alguns olhares, tachando-os de menores” (SOUZA, 1999, p. 163). Sobre o tema, “muitos falam, poucos entendem; há muitos discursos, poucos praticam efetivamente; fala-se em apoio de todos os níveis institucionais, mas, poucos, poucos são aqueles que têm comprometimento efetivo ou prático com projetos interdisciplinares” (AZAMBUJA, 2004, p. 150).

Como se vê, os fatos a serem avaliados nem sempre são de fácil percepção e constatação: exigem abordagem interdisciplinar aliada à sensibilidade e capacitação específica dos profissionais. Advogados, técnicos, promotores e procuradores de Justiça, assim como os Magistrados, devem estar cientes das múltiplas facetas que compõem as relações familiares, especialmente porque, “muitas vezes, o rompimento da vida em comum altera as habilidades que as pessoas têm para cuidar dos filhos” (PEREIRA, 1999, p. 49/50), gerando um cenário com novas configurações nas relações entre pais e filhos. De nada adianta, nesses casos, trazer aos autos exclusivamente provas do relacionamento da época em que a família não experimentava o conflito da separação. Há que se resgatar a história familiar dentro de sua dinâmica, a fim de que a decisão judicial possa alcançar a efetividade buscada. Caso contrário, corre-se o risco de a decisão “exacerbar ainda mais o conflito entre os pais, com resultados incertos, mantendo climas tensos e hostis, conduzindo a uma insatisfação geral” (PEREIRA, 1999, p. 49), com graves prejuízos ao desenvolvimento da criança. Nesse sentido, vale lembrar que “os conflitos sociais e os de família são os mais sensíveis; não se resolvem com um decreto judicial, que somente pode advir do último escolho”; “(…) os conflitos de família podem compor-se tecnicamente pela sentença, mas com ela não se solucionam. Pelo contrário, com freqüência, o comando judicial, muitas vezes, agrava um problema sem resolvê-lo” (VENOSA, 2003, p. 26).

Dentro da cadeia de transformações que são estampadas pelo novo Direito de Família, o mais importante parece ser a percepção que começa a florescer no meio jurídico no sentido da necessidade de se buscar uma capacitação mais específica para os profissionais lidarem com os dramas familiares, porquanto, na maioria das universidades, ainda não se encontram disponíveis em seus currículos noções sobre os direitos da criança, inseparáveis do atual Direito de Família.

Do profissional que atua na área do Direito de Família, exige-se, cada vez mais, além do conhecimento dos institutos contemplados no Código Civil, a compreensão do funcionamento da estrutura psíquica, porquanto, “compreender o funcionamento da estrutura psíquica é compreender também a estrutura do litígio conjugal, em que o processo judicial se torna, muitas vezes, uma verdadeira história de degradação do outro” (PEREIRA, 2003, p. 10).

O tratamento dispensado às famílias que chegam ao sistema de Justiça em muito influenciará o seu destino, ocasionando um efeito importante nas pessoas envolvidas no conflito, “mesmo que de forma não perceptível, inconsciente”, porquanto, para as partes, o Estado e o Poder Judiciário são representantes da figura paterna.

É comum, nas demandas que chegam ao Juízo de Família, observar a inclusão da criança na conflitiva do casal, mostrando-se necessário, nestes casos,

auxiliar os pais num trabalho de discriminação entre seus conflitos conjugais mal elaborados e as necessidades da criança. Estas incluem a possibilidade de seguir tendo uma relação de continuidade, o que envolve uma relação de confiança e proteção que será proporcionada, se puder ser valorizado aquele que representa para a criança uma figura de apego. Num segundo momento, é preciso auxiliar os pais a reconhecerem a importância do papel de ambos na criação dos filhos (GUIMARÃES; GUIMARÃES, 2002, p. 460).

Além de buscar conhecimentos advindos de outras áreas do conhecimento, como a psicologia, a psicanálise, a sociologia, a educação, devem os profissionais agir com competência, utilizando os recursos disponíveis para o fim de preservar, ao máximo, a integridade da criança, ajudando os pais “a ampliar a consciência da extensão de sua responsabilidade e a balizar o limite da interferência que o Estado possa ter e da ajuda que deva prestar na tarefa de cuidar e educar as crianças” (GROENINGA, 2006, p. 66/67).

O novo Direito de Família, hoje imbricado ao Direito da Criança, descortina inúmeras e valiosas oportunidades de garantia dos direitos fundamentais àqueles que a Carta Maior elegeu como prioridade absoluta, estando nas mãos dos profissionais que atuam nos conflitos a responsabilidade pela sua eficácia, através de novas práticas, não experimentadas na vigência da revogada doutrina da situação irregular.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família, assim como o novo Direito de Família, passa por profundas modificações, acompanhando a evolução do conhecimento científico, dos movimentos sociais e políticos, bem como do processo de globalização, exigindo uma capacitação maior dos profissionais que integram o sistema de Justiça a fim de que as ações tenham eficácia na vida daqueles que vêem seus traumas expostos ao Juízo de Família.

Na atualidade, não há como desvincular o novo Direito de Família do Direito da Criança e do Adolescente, urgindo que se invista em ações marcadas pela interdisciplinaridade, sem perder de vista a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância em atenção ao comando constitucional vigente.

O compromisso do Brasil com a doutrina da proteção integral exige a revisão de práticas pelos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público. O sistema de Justiça não pode se manter inerte, repetindo procedimentos não recepcionados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se urgente repensar suas ações.

Não há como retroceder em face do atual estágio de desenvolvimento da humanidade. Doravante, os esforços dos profissionais que integram o sistema de Justiça devem se voltar a acompanhar os avanços verificados na área dos direitos humanos fundamentais, privilegiando o melhor interesse da criança.

Assegurar direitos à criança não se constitui tarefa simples. Exige constante revisão e abandono de práticas que se encontram enraizadas na cultura brasileira. As dificuldades, ao invés de entraves, devem servir de estímulo à implantação dos novos paradigmas voltados à infância. O Brasil, na trilha da quase totalidade dos países, ao firmar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, elegeu a criança como prioridade absoluta, conferindo-lhe direitos e reconhecendo a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, não mais se admitindo retrocessos no tratamento à infância. Sem a proteção integral à criança não será possível alcançar a tão almejada dignidade da pessoa humana, proclamada, com tanta clareza, no artigo 1º da Carta Maior.

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REICHENHEIM, Michael E.; HASSELMANN, Maria Helena; MORAIS, Claudia Leite. Conseqüências da violência familiar na saúde da criança e do adolescente: contribuições para a elaboração de proposta de ação. Ciência e Saúde Coletiva, 4 (1), 1999.

SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SOUZA, Luiz Carlos Pereira de. Atitude Interdisciplinar: virtude e força nas realidades cotidianas. In: FAZENDA, Ivani (Org.). A virtude da força nas práticas interdisciplinares. Campinas (SP): Papirus, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3.ed., v. VI. São Paulo: Atlas, 2003.

ZAVASCHI, Maria Lucrecia Scherer et al. Abuso sexual em crianças: uma revisão. Jornal de Pediatria, v. 67 (3/4), 1991.

Fonte: Autora: Maria Regina Fay de Azambuja. Criança Vítima de Violência Sexual Intrafamiliar: Como Operacionalizar as Visitas? Ministerio Publico do Rio Grande do Sul. Disponível em: <  www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id612.htm>. Acesso em:  17.12.2013.

O que fazer quando são encontrados adolescentes em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas?

CMDCAAdolescente encontrados em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas devem ser convidados e jamais obrigados a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos – sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, parágrafo único, inciso IX, do ECA).

Importante ressalta que jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve “substituir” o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário cobrar deles) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de “autoritarismo” ou violência).

Em qualquer caso, os adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com lei ou com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao local ou lhe forneceram as referidas bebidas alcoólicas.

Vale lembrar que, para cada adolescente encontrada em determinado estabelecimento, em desacordo com a lei ou com eventual portaria judicial regulamentadora, haverá a prática de uma infração administrativa distinta (art. 258, do ECA), e o próprio Conselho Tutelar é parte legítima para ingressar com a ação judicial específica (art. 194, do ECA).

Importante, no entanto, que o Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as consequências de seu descumprimento.

A orientação por parte do conselho tutelar deve também se estender à polícia militar, de modo que esta colabore com a fiscalização dos estabelecimentos e, quando necessário, atue de forma a reprimir os agentes responsáveis pela violação dos direitos da crianças e do adolescentes.

Conselho Tutelar Capacitar para Zelar

Conselho Tutelar Capacitar para ZelarCom grandes mudanças e diferentes necessidades sociais nos diversos municípios, os conselheiros tutelares precisam estar preparados para lidarem com novos desafios. O entendimento da proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente e as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar são conhecimentos imprescindíveis para uma atuação mais objetiva e segura. Um rápido exemplo é a total mudança de atitude do colegiado quando entendem a diferença entre “Zelar pelos direitos” e “Cuidar da criança”.

Afirmo, com base no artigo 131 do ECA, que o Conselho Tutelar foi criado para ZELAR pelos direitos e não para cuidar de crianças ou se responsabilizar pelas atitudes de indisciplina dos alunos de escolas.

Infelizmente muitas pessoas pensam equivocadamente que o Conselho Tutelar é o órgão responsável por cuidar de todas as crianças e adolescentes do município. É por essas e outras que é necessário que o Conselho saiba através de estudos e capacitação quais são de fato suas atribuições.
Fonte: Autor: Sérgio Rapozo Calixto. Capacitar para Zelar. Postado em: 8.10.13  no site Capaciteca. Disponível em <www.capaciteca.com.br/2013/10/capacitar-para-zelar.html>. Acesso 07.11.2013.

Funcionamento do Conselhos Tutelares, Saídas de fim de ano

 OFÍCIO CIRCULAR – Of. nº 148/2013 – Funcionamento do CT, Saídas de fim de ano

Canal Conselho Tutelar

Ofício nº 148 / 2013

Curitiba, 27 de novembro de 2013

Prezado (a) colego (a) ,

Tendo em vista algumas situações que usualmente ocorrem no final do ano, relativamente ao funcionamento do Conselho Tutelar e outros serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, entendemos oportuno tecer as seguintes considerações:

1 – O Conselho Tutelar presta um serviço essencial na defesa e promoção dos direitos da população infanto-juvenil local, tendo sua atuação respaldada pelo princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, ex vi do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e no art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, razão pela qual deve ter assegurado seu funcionamento ininterrupto, cabendo ao município proporcionar os meios necessários para tanto;

2 – Por força do disposto no art. 134, caput, da Lei nº 8.069/90, cabe à Lei Municipal dispor sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, que deve ser observado em todas as datas e ocasiões, salvo quando houver expressa disposição em contrário estabelecida também por meio de lei específica relativa ao funcionamento do Conselho Tutelar;

2.1 – Caso haja previsão legal de um “recesso” de final de ano ou algum regime de funcionamento diferenciado durante o período de Natal e ano novo, tal possibilidade existirá, desde que seja garantido o atendimento pelo órgão em regime de plantão (como ocorre com o Poder Judiciário). Em tal caso, o próprio Conselho Tutelar, observado o disposto em seu regimento interno, pode se organizar e estabelecer a forma como se dará o seu funcionamento no período respectivo;

2.2 – Sem que haja tal previsão, não é possível, por falta de previsão legal, a “auto-concessão”, ou instituição, por meio de Decreto do Prefeito ou Resolução do CMDCA (com os quais o Conselho Tutelar guarda total autonomia funcional) de “recesso” ou de um regime de funcionamento diferenciado em relação ao estabelecido em lei para o órgão;

2.3 – A depender do caso e da demanda de atendimento existente, a partir de um entendimento com o CMDCA, Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude locais, poderia ser considerado o envio à Câmara Municipal de um projeto de lei que preveja a concessão um “recesso” ou de um regime de funcionamento diferenciado para o Conselho Tutelar entre Natal e ano novo, sem prejuízo da manutenção do atendimento pelo órgão em regime de plantão, especialmente se isto também é previsto em relação a outros órgãos e servidores públicos municipais;

3 – Da mesma forma, e considerando que a atuação do Conselho Tutelar, para ocorrer de forma adequada e ter a necessária efetividade, tem como pressuposto elementar a integração operacional com outros órgãos, programas e serviços que integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente que o município possui (ou ao menos deveria possuir), indispensável que também seja assegurado, por parte do Poder Público local, o funcionamento ininterrupto dos diversos “equipamentos” municipais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, valendo mais uma vez observar o aludido princípio jurídico-constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

4 – Em função disto, fica a sugestão que, a partir de gestões junto ao CMDCA e ao Poder Executivo local, assim como junto ao próprio Conselho Tutelar, sejam prestados os esclarecimentos e, se necessário, com respaldo nos arts. 201, §5º, alínea “c” e 211, da Lei nº 8.069/90, sejam tomadas as providências administrativas cabíveis no sentido de assegurar tanto o funcionamento ininterrupto do Conselho Tutelar quanto dos demais órgãos, programas e serviços corresponsáveis pela prevenção, diagnóstico e atendimento de casos de ameaça/violação de direitos infanto-juvenis, que seguramente podem ocorrer, inclusive, durante as festas de final de ano.

5 – Aproveitamos o ensejo para lembrar que, com a chegada do fim de ano, também é comum que as entidades de acolhimento encaminhem à autoridade judiciária pedidos – ou simplesmente autorizem – a retirada de crianças e adolescentes acolhidas pelos pais, parentes ou por pessoas interessadas em levá-las para passar as festas de Natal e ano novo em suas casas. Diante de tal constatação, este CAOPCAE elaborou algumas orientações sobre como proceder – inclusive numa perspectiva preventiva – em relação a situações semelhantes, de modo a evitar abusos e/ou situações potencialmente traumáticas/ lesivas aos interesses das crianças e adolescentes acolhidas, incluindo uma minuta de recomendação administrativa relativa à matéria, que pode ser expedida tanto às entidades de acolhimento institucional quanto ao Conselho Tutelar e outros órgãos com atuação na área da infância e da juventude na comarca, assim como disponibilizamos modelos de programas de apadrinhamento afetivo que podem servir de base a iniciativas semelhantes que venham a ser implementadas pelas entidades de acolhimento sediadas em sua comarca.

6 – Lembramos ainda, por fim, que o momento é propício para reavaliação da situação jurídica e psicossocial de todas as crianças e adolescentes acolhidas que, na forma do art. 19, da Lei nº 8.069/90 deve ocorrer, no máximo, a cada 06 (seis) meses, observadas as cautelas da Resolução nº 71, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Mais uma vez convidamos os(as) colegas a visitarem os tópicos relativos ao “Acolhimento” e à “Adoção”publicados na página do CAOPCAE na internet, onde constam outros modelos de peças processuais, extraprocessuais e de projetos a serem desenvolvidos pelos municípios no sentido da plena efetivação do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes paranaenses.

Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE

MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS

Promotor de Justiça

MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO

Promotor de Justiça

Fonte: Criança CAOP MP.PR

Conselho Tutelar – Delegacia – Infrator – Entrega de adolescente apreendido

ecaPergunta:

O Conselho Tutelar tem sido acionado para dar “carona” aos adolescente apreendidos, tendo em vista que os escrivães não conseguem contato telefônico com os responsáveis – ocorrência usual tanto na Delegacia Especializada do Adolescente quanto nas outras. Acionam o conselheiro que é obrigado a assinar o termo de entrega do adolescente e levar ao responsável o termo de comparecimento ao Ministério Público.

Portanto, o conselheiro retira o adolescente da delegacia, pegando a assinatura dos responsáveis assim que realiza a entrega na residência deste adolescente e entrega a cópia assinada na delegacia.

Nós entendemos como negligência dos pais/responsável nas situações, muito comuns, de tais pais dizerem por telefone que não irão buscar o adolescente na delegacia – pois, já que foi “preso” que lá fique.

Pergunto o que fazer nestas situações em que os responsáveis recusam-se a buscar o adolescente na delegacia, e/ou caso o Conselho Tutelar não possa fazê-lo? Qual é a medida correta/legal que a delegacia deve tomar? Eles mesmos podem levar estes adolescentes?

Resposta:

conselho_tutelarComo pode ser visto em nossa página da internet (mais especificamente no item “O Conselho Tutelar em perguntas e respostas”), cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial – vide o projeto publicado em nossa página da internet “Projeto relativo à oitiva informal de adolescente acusado da prática de ato infracional”.

Mais do que isto. É o momento através do qual a autoridade policial, se necessário com o suporte de profissionais da área da assistência social (ou de outros setores da “rede de proteção à criança e ao adolescente” local), irá prestar aos pais/responsável a devida orientação sobre como proceder, inclusive para evitar que o adolescente continue a praticar atos infracionais.

A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser “delegada” ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.

Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais “expertise” e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados – incontinenti – da apreensão do adolescente – o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA) e, em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.

Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que “a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente“).

É também possível que, a partir de uma articulação/integração operacional entre a autoridade policial e a “rede de proteção” à criança e ao adolescente local (o que também é previsto de maneira expressa pelo art. 88, inciso V, do ECA como uma das “diretrizes da política de atendimento”), haja uma intervenção imediata (em atenção ao princípio da intervenção precoce, preconizado pelo art. 100, par. único, inciso VI, do ECA) de profissionais integrantes da “rede”, quer para realização de uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da necessidade de sua participação no “processo ressocializador” do adolescente (tal qual previsto pelo art. 52, par. único, da Lei nº 12.594/2012), que deve começar desde logo.

A partir de tal articulação, é possível que, quando houver a recusa de comparecimento dos pais/responsável, haja imediata intervenção de tais profissionais, não para “levar o adolescente para casa”, mas para trazer os pais/responsável perante a autoridade policial, de modo que esta formalize a entrega e, juntamente com os mesmos profissionais designados (e habilitados para tal função), preste as orientações necessárias e proceda, desde logo, o encaminhamento tanto para oitiva informal pelo Ministério Público, quanto para o atendimento psicossocial que se fizer necessário (sobretudo na esfera “protetiva”).

É preciso, portanto, elaborar “fluxos” de atendimento que contemplem desde situações corriqueiras (pais/responsáveis que são facilmente localizados e, após contatados, comparecem espontaneamente perante a autoridade policial) quanto casos excepcionais (como na hipótese de o adolescente ser proveniente de outro município – distante – ou quando os pais/responsável não são localizados ou se recusam a comparecer na Delegacia de Polícia), procurando sempre respeitar as atribuições/competências dos órgãos e autoridades envolvidas (na forma da lei), assim como as normas e princípios expressos, tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Lei nº 12.594/212.

É até possível que, em determinados casos, que devem ser a “exceção da exceção”, haja espaço para intervenção do Conselho Tutelar neste primeiro momento (até porque o Conselho Tutelar deve agir sempre que a criança ou adolescente estiver em “risco” em função da omissão de seus pais/responsável – art. 98, inciso II e art. 136, inciso II, do ECA), mas esta não deve ocorrer na perspectiva de o Conselho “levar o adolescente para casa”, mas sim, como dito, como parte do processo de conscientização dos pais/responsáveis (se necessário, com a aplicação de medidas do art. 129, incisos I a VII, do ECA e mesmo da instauração de processo judicial pela prática da infração administrativa do art. 249, do ECA), de modo que estes assumam suas responsabilidades e compareçam perante a autoridade policial.

Fundamental, aliás, que o Conselho Tutelar atue no sentido da implementação do SINASE em âmbito municipal e da articulação de ações entre a autoridade policial e a “rede de proteção” local, de modo a assegurar um atendimento rápido e eficaz aos adolescentes acusados da prática de ato infracional e seus pais/responsáveis desde o momento de sua apreensão, independentemente da aplicação de qualquer “medida” (seja protetiva, seja socioeducativa), até porque o “DEVER” de o Poder Público agir no sentido da “PROTEÇÃO INTEGRAL” infanto-juvenil deve ser exercido de forma espontânea e prioritária, independentemente de qualquer provocação.

Recomendo a leitura, para auxiliar nessa tarefa, da minuta das “Orientações Técnicas” que o MDS está elaborando sobre a atuação dos CREAS.

Fiz algumas sugestões de alteração (destacadas em vermelho), para assegurar uma melhor compreensão da matéria e rapidez, qualidade e eficácia nas intervenções a serem realizadas (que, como dito acima, devem ocorrer desde o momento da apreensão do adolescente, no espírito do preconizado pelo art. 88, inciso V, do ECA).

Espero ter podido ajudar.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 18 de setembro de 2013

 Fonte: Crianca CAOP MP.PR

Dúvidas mais freqüentes a respeito do Conselho Tutelar

ecaQual a função do Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 136, nem mais (o que seria abuso) nem menos (o que seria omissão). Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente. Ele é um órgão público do município, vinculado à Prefeitura e autônomo em suas decisões. É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário. O artigo 132 do ECA determina em cada município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Quais as atribuições do Conselho Tutelar?

Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar a justiça os casos que à ela são pertinentes; requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder. Como o juiz e o promotor, o Conselho Tutelar pode, nos casos a que atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar, entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o Promotor e o Juiz em fiscais administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem fiscaliza são os agentes da prefeitura, visto sendo esta que comanda o município.

O que são medidas de proteção?

São providencias administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e frequências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambutorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo 136 e 101, VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsável para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo único,alínea B do ECA).

Então, o Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?

O artigo 136, inciso III, alínea a do ECA dá poderes administrativos ao conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?

A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado na justiça criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação do membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na justiça da infância e da Juventude, por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (artigo 249 do ECA)

Que punição pode ser aplicada nesse caso?

Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantindo-se a presunção de inocência aos acusados e ao devido processo legal com amplo direito de defesa.

O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?

Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.

O Conselho Tutelar e o Poder Judiciário têm as mesmas funções?

Ambos trabalham com questões jurídicas que antes competiam a uma só autoridade: o antigo juiz de menores. Agora, o ECA desjudicializou parte dessas antigas funções, transferindo algumas atribuições ao Conselho Tutelar (em níveis jurídico-administrativo) e ao novo juiz da infância e da juventude (em níveis jurídico-jurisdicional). Ou seja, tudo o que podia ser resolvido em demanda judicial foi desjudicializado e tudo o que merecia o devido processo legal foi atribuído ao poder judicial. Mas há antigos usos, hábitos e costumes que tendem, em alguns casos, a manter velhas competências já abolidas dos velhos juízes de menores e que violam as normas do ECA. Conhecê-los e combatê-los é muito importante, para modernizarmos o aparelho de Estado e fazermos cumprir a verdadeira democracia nos termos da lei.

A quem o Conselho Tutelar está subordinado?

Embora esteja vinculado administrativamente à Prefeitura, ele é um órgão autônomo em suas decisões e não esta subordinado a pessoas ou órgãos, mais sim, ao testo do ECA, do qual deve fazer uso, sem omissão nem abuso. Caso se omita ou abuse em termos de direitos difusos (por exemplo, conselheiro que não trabalha, Conselho que desrespeita sistematicamente seus atendidos, Conselho que se desvia de função), ficará ou poderá ficar sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que zela pela prestação difusa de serviços públicos na área de direitos. O Conselho Tutelar presta serviços públicos. Caso este se omita ou abuse de direitos individuais, o interessado poderá ocorrer à justiça da Infância e da Juventude, a qual, quando acionada através de petição em caso concreto, zela pela obediência às regras do ECA, respeitado o devido processo legal.

Fonte: Prefeitura de Santa Rosa – SP

O dilema da separação de irmãos

Letícia Duarte. 

irmãosPara um terço das crianças atendidas em abrigos do Estado, as chances de adoção se reduzem a dilema. 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os grupos de irmãos não podem ser separados, mas a determinação dificulta a concretização do sonho de ter uma família.

A polêmica divide candidatos a pais e profissionais da rede de proteção à infância, enquanto uma campanha da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) tenta aumentar o número de processos. Diante das restritas perspectivas de garantir adoções conjuntas, há divergência sobre o que seria melhor para esses pequenos abrigados: ganhar uma família adotiva ou perder irmãos de sangue?

O administrador de empresas Newvani Cirolini Correa, 35 anos, e a enfermeira Clarice Molina do Nascimento, 35 anos, depararam com o dilema há um ano, quando entraram com pedido de guarda provisória de uma menina de quatro anos, mantida em um abrigo da organização não-governamental SOS Casas de Acolhida, em Canoas, com mais três irmãs.

Em dezembro de 2006, o juiz Charles Abadie von Ameln negou o pedido de guarda, acolhendo orientação da promotoria pela manutenção do vínculo familiar. O casal, que já tem um filho de 12 anos, não se conforma. E mantém um quarto reservado para a menina na casa de três quartos no bairro Sarandi, em Porto Alegre.

– Para nós, seria muito mais cômodo gerar outro filho, mas a gente gostaria de propiciar a uma criança carente uma oportunidade de ter uma família, uma vida melhor. Não teríamos condições para adotar todas as irmãs, mas poderíamos dar uma vida melhor para ela. É difícil brigar na Justiça, pagar advogado, mas a gente está lutando. Não tínhamos consciência de que o processo seria tão burocrático – lamenta Newvani, 35 anos, que conheceu a menina de cabelos loiros durante um trabalho voluntário desenvolvido na instituição.

Adoção de apenas uma irmã está sendo avaliada 

Mesmo com a negativa inicial, o caso não está encerrado. A psicóloga da SOS Casas de Acolhida Sonia Bagatini, especialista em violência doméstica contra crianças e adolescentes pela Universidade de São Paulo (USP), diz que a Justiça encaminhou um pedido de avaliação sobre a possibilidade de separação das irmãs há 10 dias. A adoção também está impossibilitada porque ainda não foi feita a destituição do poder familiar.

– É preciso avaliar cada caso, mas se a adoção for trabalhada e garantir o vínculo entre irmãos, com visitas periódicas, a adoção em separado pode ocorrer. É melhor do que sentenciar essas crianças a serem institucionalizadas para sempre – diz Sonia.

Apesar da orientação do ECA, já houve decisões judiciais favoráveis à separação de irmãos. Para o juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e coordenador da campanha Mude um Destino no Estado, o principal critério é o tipo de ligação entre os irmãos.

– Às vezes, o vínculo é tão forte que seria desastrosa uma perda muito grande para crianças que já perderam tanto. Mas para outras não tem tanto impacto, porque esse vínculo não existe. É preciso verificar qual é o mal menor para elas – analisa Daltoé.

Fonte: Autora: Letícia Duarte. O dilema da separação de irmãos. Site MPRS. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id564.htm>. Acesso 20.11.2013.
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A criança abrigada: considerações acerca do sentido da filiação (no site do Scielo) Conteúdo: texto integral
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O que é? E o que não é competência do Conselho Tutelar?

conselho_tutelarA competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à comunidade tem seu limite funcional, sendo esse o conjunto de atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu limite territorial, definido por lei local onde ele pode atuar.

Algumas pessoas podem confundir, mas a busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos, não são de função do Conselho tutelar, quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial, assim como a autorização para criança e adolescente viajar, é de responsabilidade  da vara da Infância e Juventude.

E por fim, o Conselho não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com um pedido judicial para a regularização da guarda ou modificação da mesma). A principal função do Conselho tutelar é a proteção e garantia dos direitos das Crianças e dos Adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselheiro Tutelar atua sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela sociedade, Estado, pais, responsável, ou em razão de sua própria conduta.