Adoção – Um Alerta

SILVANA MANCINI*

Natal da AdocaoTenho acompanhado o trabalho dos abrigos que recebem crianças que são retiradas de suas famílias biológicas pelas mais diversas razões. A destinação da criança ao abrigo se dá por ordem judicial após, em geral, medidas tomadas pelo Conselho Tutelar.

O encaminhamento, os abrigos e o Conselho Tutelar, bem como, os demais contornos legais relativos à proteção da criança e do adolescente são figuras que constam do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente trazido pela Lei  8.069 de 1990,  modificada pela Lei 12.010 de 2009.

Evidentemente, os abrigos, quer públicos, quer privados, são entidades que sempre lutam com grandes dificuldades financeiras. Desnecessário estender-se em explicar as razões das dificuldades, dada a sua obviedade. Assim, é absolutamente normal que pessoas que tomam conhecimento da existência dos abrigos e desejam praticar o bem ao próximo, promovam visitas a esses locais e façam as suas doações em roupas, brinquedos, mantimentos, etc. Tais práticas são de grande valia para os abrigos e auxiliam a suprir parte de suas necessidades.  O Estado sozinho não consegue dar conta de tudo.

Numa sociedade que pretende se tornar mais solidária e preocupada com a coletividade em geral, essas práticas devem ser estimuladas e muito bem vistas. Sem defender uma cultura assistencialista, entendo que algumas necessidades são prementes, urgentes, e necessitam do apoio imediato de todos que possam se dispor a auxiliar.

Pois bem.  Ocorre que esta aproximação, indispensável, aliás, de auxilio aos abrigos, às vezes desperta um apego, uma empatia maior com esta ou aquela criança. Seja com aquele bebê em especial, alérgico à lactose e a quem se levou o leite de soja. Seja com aquela menina para quem se levou os sapatos e agasalho de que tanto necessitava. Seja com aquela criança que simplesmente, quando se adentra ao local, corre e nos abraça forte porque sua carência de afeto é marcante. Enfim, as situações são diversas e as variáveis são muitas. O fato é que, humanos e limitados como somos, às vezes, acabamos nos apegando mais a uma determinada criança. E isto é absolutamente normal. Quantos pais se dão melhor com um filho do que com o outro? Não se trata de gostar mais ou menos de um ou de outro.  Trata-se de uma empatia natural do ser humano. Por isso que somos tão amigos de certas pessoas, de outras mais ou menos e outras simplesmente não toleramos.  É uma limitação humana natural e compreensível.

Ocorre, entretanto, que algumas pessoas, com a prática do auxilio mencionado, despertam para o desejo de adoção de uma criança.  Mas não de uma criança qualquer, mas daquela criança em particular, por quem sentem uma empatia especial.  E daí nasce o erro.

A legislação determina uma ordem de adoção. Para adotar é necessário se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção. Para isso é necessário ir ao Fórum da residência e fazer a inscrição no mencionado cadastro. Há uma fila de crianças a serem adotadas e de pessoas interessadas em adotar que deve ser observada. Vale dizer, cada um deve aguardar a chegada da sua vez.  Não significa que eu considere justa ou injusta esta regra. O fato é que é assim que o processo esta previsto na legislação pertinente.

Significa dizer em outras palavras, que a probabilidade daquela pessoa adotar aquela criança em particular é remotíssima (ou impossível) por dois motivos, ambos de extrema relevância. O primeiro é a existência da fila já mencionada que será rigorosamente observada. O segundo motivo é que aquela criança em particular, pode ainda não estar juridicamente pronta para adoção, vez que a legislação prevê e as autoridades judiciais são obrigadas a cumprir, uma série de procedimentos e providências judiciais que precedem a destituição da família biológica de origem e a conseqüente colocação da criança na mencionada fila de adoção.

Ingressar, portanto, com um processo judicial pleiteando a adoção daquela criança em particular, que você tem tanta empatia, alegando que um vínculo afetivo foi criado, não só não vai atender o seu desejo como poderá inclusive, e muito provavelmente, ensejar a proibição de suas visitas ao abrigo.  As autoridades entenderão que esta se formando um vínculo afetivo inadequado entre você e aquela criança em especial, pois aquela criança poderá ainda voltar a sua família de origem, pois as possibilidades de destituição do poder familiar (ou seja, do rompimento do vinculo jurídico com o pai, mãe, avós, ou outros parentes próximos) podem sequer ter sido esgotadas.

Em outras palavras, um passo equivocado na esperança da adoção pleiteada poderá provocar uma situação muito frustrante para todos os envolvidos. Infelizmente, estas considerações não são hipotéticas. São casos reais que tenho presenciado e constatado a enorme frustração decorrente.

Se você tem interesse em adoção informe-se antes sobre todos os passos legais a serem dados. Não tome nenhuma providência legal em relação a qualquer criança ou adolescente em particular sem antes se inteirar da situação jurídica daquela criança. Conhecer a situação jurídica da criança ou adolescente é saber se seus parentes biológicos já foram destituídos do poder familiar e se ela se acha em condições de adoção (refiro-me, exclusivamente, às condições jurídicas). É saber quais as condições da fila de interessados em adoção de uma criança com a idade e outras características semelhantes aquela criança.

Lembre-se ainda que os processos de destituição do poder familiar correm em segredo de justiça. Significa dizer que muitas vezes, mesmo procurando legalmente essas informações você poderá não obtê-las.

Em suma, não vai aqui qualquer desestímulo à adoção. Ao contrário. Este alerta tem como objetivo ressaltar a importância e indispensabilidade de seu auxílio aos abrigos em geral e, em especial, relembrar os caminhos legais e, principalmente, eficazes da adoção.

*SILVANA MANCINI é advogada e autora do livro “Adoção – Os Filhos do Coração” da Editora Scortecci.

Fonte: Autora: SILVANA MANCINI. Adoção – Um Alerta.  publicado no site Portal Adoção. Disponível no link <http://www.portaladocao.com.br/artigos/adocao-um-alerta>. Acesso em: 11.10.2013.

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