A Criança Vítima de Violência Sexual Intrafamiliar: Como Operacionalizar as Visitas?

“…onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”. 

Ingo Wolfgang Sarlet

DenuncieINTRODUÇÃO 
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, marco referencial da instituição do princípio da dignidade da pessoa humana, novo cenário se descortina com reflexos na esfera pública e privada do homem contemporâneo. A proteção aos direitos humanos, em especial, às populações mais vulneráveis, constitui-se a base da organização da nação brasileira.

As crianças, os adolescentes e idosos passaram a receber tratamento prioritário pelas legislações pós-constituinte. A nova ordem constitucional elucida o compromisso do Brasil com a Doutrina da Proteção Integral, assegurando às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e prioridade absoluta. Inverteu-se, desde então, o foco da prioridade. No sistema jurídico anterior, privilegiava-se o interesse do adulto. Com a Nova Carta, o interesse prioritário passa a ser o da criança e do adolescente. Os idosos, embora tenham conquistado a prioridade em lei federal, em termos constitucionais, não foram guindados ao patamar de absoluta prioridade, destaque reservado à população infanto-juvenil, por força do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

A mudança de paradigmas tem exigido a substituição de práticas utilizadas no período que antecedeu a Carta de 1988, em que vigorou a Doutrina da Situação Irregular, representada pelo segundo Código de Menores, por ações que garantam o melhor interesse da criança, segundo as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os reflexos da norma abrangem, não só as situações que são levadas às Varas da Infância e Juventude, hipóteses em que a situação de risco é flagrante, mas, igualmente, os feitos que tramitam nas Varas de Família e no Juízo Criminal, quando, por vezes, os maus-tratos e a violência vêm envoltos em artimanhas construídas pelo mundo adulto, notadamente pelos genitores do infante, não raro com a conivência dos advogados contratados para defender o pai ou a mãe litigante.

O presente artigo aborda as alternativas apontadas pelo sistema de Justiça, à luz do princípio da doutrina da proteção integral, para assegurar à criança o direito à convivência familiar, quando sobre um dos genitores recai suspeita de violência sexual intrafamiliar, na tentativa de, quiçá, alertar os profissionais que atuam na área para a imensa responsabilidade de seu agir frente aos novos ditames constitucionais.

I. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Em 1989, é inaugurado, no cenário mundial, o marco referencial no campo dos direitos da criança decorrente de conquistas que foram paulatinamente alcançadas. Em 1924, a Declaração de Genebra afirmou “a necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”. Pouco depois, em 1948, as Nações Unidas proclamaram o direito a cuidados e à assistência especial à infância, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerada a maior prova histórica do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores (BOBBIO, 2004). Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, indiscutivelmente, abriram caminho para a profunda mudança de paradigmas experimentada no final da década de oitenta e início dos anos noventa na área da proteção à infância.

Seguindo a trilha da Declaração dos Direitos Humanos, vem a Declaração dos Direitos da Criança (1959), e, em 20/11/89, a Assembléia Geral das Nações Unidas adota a Convenção sobre os Direitos da Criança, que passa a constituir o mais importante marco na garantia dos direitos daqueles que ainda não atingiram os dezoito anos. Antes mesmo da aprovação da mencionada Convenção pela Assembléia Geral das Nações Unidas, com texto original redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, o Brasil já havia incorporado em seu texto constitucional as novas diretrizes através do artigo 227 da Carta de 1988.

Embora se afirme que “a idéia do valor intrínseco da pessoa humana deite raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão” (SARLET, 2006, p. 29), estando latente desde os primórdios da civilização (BRAUNER, 2000), o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos são conquistas recentes, constituindo-se a base das Constituições democráticas modernas (BOBBIO, 2004). Para Norberto Bobbio, “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos” (2004, p. 21).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança afirma o direito de a criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser quando incompatível com seu melhor interesse; o direito de manter contato com ambos os pais, caso seja separada de um ou de ambos; as obrigações do Estado, nos casos em que tais separações resultarem de ação do Poder Judiciário, assim como a obrigação do estado de promover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar, assegurando ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição, considerando sempre o ambiente cultural da criança. Ao debruçar-se sobre a Convenção, menciona Miguel Cillero Bruñol:

A Convenção representa uma oportunidade, certamente privilegiada, para desenvolver um novo esquema de compreensão da relação da criança com o Estado e com as políticas sociais, e um desafio permanente para se conseguir uma verdadeira inserção das crianças e seus interesses nas estruturas e procedimentos dos assuntos públicos (2001, p. 92).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em que pese a relevância no âmbito nacional e internacional, é pouco manuseada pelos diversos segmentos sociais, vindo a comprometer sua aplicação em maior escala e seriedade pelos povos firmatários. Para exemplificar, o artigo 3, n. 1. determina que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança .

O que vem a ser o melhor interesse da criança (the best interest), mencionado na normativa internacional?

No início do século XVIII, na Inglaterra, a criança era considerada “uma coisa pertencente ao seu pai (thing to be owned)”. A custódia era preferencialmente concedida ao pai. Posteriormente, a preferência passou à mãe. Neste período, as Cortes da Chancelaria inglesas “distinguiram as atribuições do parens patriae de proteção infantil das de proteção dos loucos” (PEREIRA, 1999, p. 2). Na tradição anglo-saxã, segundo Luiz Edson Fachin, alguns fatores estão presentes na concretização do princípio do maior interesse da criança:

(…) o amor e os laços afetivos entre o pai ou titular da guarda e a criança; a habitualidade do pai ou titular da guarda de prover a criança com comida, abrigo, vestuário e assistência médica; qualquer padrão de vida estabelecido; a saúde do pai ou titular da guarda; o lar da criança, a escola, a comunidade e os laços religiosos; a preferência da criança, se a criança tem idade suficiente para ter opinião; e a habilidade do pai de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro pai (1996, p. 98).

Em 1813, nos Estados Unidos, a Corte de Pensilvânia reconheceu o melhor interesse da criança na solução de disputas judiciais relacionadas à guarda do filho, no período pós-dissolução da sociedade conjugal dos pais, ensejando a construção da teoria jurídica conhecida como Tender Years Doctrine. Entendeu-se, na época, que a criança, devido à pouca idade, “necessitava dos cuidados maternos, o que representou o critério da presunção de preferência materna, posteriormente alterado para a orientação conhecida como tié breaker, ou seja, a teoria que recomenda não haver preferência materna, mas a determinação de que todos os elementos devem ser considerados dentro do princípio da neutralidade quanto ao melhor interesse da criança” (GAMA, 2003, p. 458).

Na atualidade, a aplicação do princípio the best interest “permanece como padrão, considerando, sobretudo, as necessidades da criança em detrimento dos interesses dos pais, devendo realizar-se sempre uma análise do caso concreto” (PEREIRA, 1999, p. 3). Não se trata de conceito fechado, definido e acabado. Relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e “alicerce da ordem jurídica democrática” (MORAIS, 2006, p. 117). Nas palavras de Maria Celina Bodin de Morais, “é na dignidade humana que a ordem jurídica (democrática) se apóia e constitui-se”. Não há como pensar em dignidade humana sem considerar as vulnerabilidades humanas, passando a nova ordem constitucional a dar precedência aos direitos e às prerrogativas “de determinados grupos considerados, de uma maneira ou de outra, frágeis e que estão a exigir, por conseguinte, a especial proteção da lei” (2006, p. 118). No que tange à infância e adolescência, o estabelecimento de um sistema especial de proteção, por parte do ordenamento jurídico, funda-se nas diferenças que a criança e o adolescente apresentam frente a outros grupos de seres humanos, autorizando a aparente quebra do princípio da igualdade, por serem “portadoras de uma desigualdade inerente, intrínseca”, recebendo “tratamento mais abrangente como forma de equilibrar a desigualdade de fato e atingir a igualdade jurídica material e não meramente formal” (MACHADO, 2003, p. 123). Para Martha de Toledo Machado, a “Constituição de 1988 criou um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes”, “nitidamente inspirado na chamada Doutrina da Proteção Integral” (2003, p. 108). Como afirma Norberto Bobbio, “uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembléia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção” (2004, p. 97).

O princípio do melhor interesse da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância e juventude. Crianças e adolescentes são pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estão em processo de formação, no aspecto físico “(nas suas facetas constitutiva, motora, endócrina, da própria saúde, como situação dinâmica), psíquico, intelectual (cognitivo), moral, social” (MACHADO, 2003, p. 109). Como afirma Martha de Toledo Machado, “os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade dos adultos”, trazem uma carga maior de vulnerabilidade, autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos estão na plenitude de suas forças (2003, p. 115).

Nas palavras de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o princípio do melhor interesse da criança “representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado – com absoluta justiça, ainda que tardiamente – a sujeito de direito, ou seja à pessoa merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família que ele participa” (2003, p. 456/467).

Não há como deixar de ressaltar a postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o compromisso com a Doutrina da Proteção Integral, antes mesmo da aprovação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, representando “um norteador importante para a modificação das legislações internas no que concerne à proteção da infância em nosso continente” (PEREIRA, 1999, p. 7). Entre os direitos fundamentais assegurados à criança, encontramos, ao lado do direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, o direito à convivência familiar.

Dentro deste contexto, a criança e o adolescente passam a ter visibilidade, passando a figurar como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta, revolucionando conceitos e práticas até então incorporadas pelo mundo adulto. Mudar paradigmas não é tarefa para ser realizada em pouco tempo, exige compromisso, conhecimento, vontade e renovada disponibilidade por parte da família, da sociedade e do poder público.

II. A CHEGADA DA CRIANÇA AO SISTEMA DE JUSTIÇA

Os casos de violência sexual intrafamiliar praticados contra a criança chegam ao Sistema de Justiça através do Conselho Tutelar, da Delegacia de Polícia (quando remete o inquérito policial), ou das disputas familiares envolvendo guarda, visitas, suspensão ou destituição do poder familiar. Dependendo da situação, será acionado o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil, Criminal ou de Família.

Cabe ao Conselho Tutelar receber, entre outras situações de ameaça ou violação dos direitos daqueles que ainda não atingiram os dezoito anos, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, mostrando-se de extrema urgência a sua criação e instalação, em todos os municípios , “para a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente, tendo em vista assegurar-lhes os direitos básicos, em prol da formação de sua cidadania” (CARVALHO, 1992, p. 419/420).

Embora sejam inúmeras as formas de violência e maus-tratos praticados contra a criança, o texto privilegia o abuso sexual, especificamente o intrafamiliar, pois, “ainda que a violência com visibilidade seja a que ocorre fora de casa, o lar continua sendo a maior fonte de violência” (KRISTENSEN; OLIVEIRA; FLORES, 1998, p. 115). Pesquisa realizada em 1997, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apontou que, em uma amostra de 1.579 crianças e adolescentes em situação de rua, 23,4% não retornavam para casa para fugir dos maus-tratos. Flores e cols., em 1998, “estimaram que 18% das mulheres de Porto Alegre, com menos de 18 anos, sofreram algum tipo de assédio sexual cometido por pessoas de sua família” (1998, p. 73).

A violência doméstica contra a criança e o adolescente

representa todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento (GUERRA, 1998, p. 32/33).

A violência sexual ou exploração sexual, por sua vez, “se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa” (GUERRA, 1998, p. 33). É também definida como o envolvimento de crianças e adolescentes dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento em atividades sexuais que não têm condições de compreender plenamente e para as quais são incapazes de dar o consentimento informado ou que violam as regras sociais e os papéis familiares. Incluem a pedofilia, os abusos sexuais violentos e o incesto, sendo que os estudos sobre a freqüência da violência sexual são mais raros dos que os que envolvem a violência física (KEMPE; KEMPE, 1996). O abuso sexual pode ser dividido em intrafamiliar e extrafamiliar. Autores apontam que “aproximadamente 80% são praticados por membros da família ou por pessoa conhecida confiável”, sendo que cinco tipos de relações incestuosas são conhecidas: pai-filha, irmão-irmã, mãe –filho, pai-filho e mãe-filha, sendo possível que o mais comum seja irmão-irmã; o mais relatado é entre pai-filha (75% dos casos), sendo que o tipo mãe-filho é considerado o mais patológico, freqüentemente relacionado à psicose (ZAVASCHI, 1991). A violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança “retém os aspectos do abuso relativos ao apelo sexual feito à criança, bem como destaca tal ocorrência no interior da família” (MEES, 2001, p. 18). Insere-se o abuso sexual da criança em uma gama extensa de situações de violação dos direitos da infância registrados nos países pobres e ricos, desenvolvidos ou em desenvolvimento.

A demanda do Conselho Tutelar, no que se refere à violência intrafamiliar, abarca situa-ções difíceis de serem enfrentadas. Ao mesmo grupo familiar pertencem os dois pólos da ação, agressor e vítima, sendo que “as crianças – vítimas inocentes e silenciosas do sistema e da prática de velhos hábitos e costumes arraigados na cultura do nosso povo – são as maiores prejudicadas neste contexto calamitoso” (ALBERTON, 1998, p. 26). Aponta Salvador Célia, referindo-se à situação da infância brasileira:

A maioria das crianças brasileiras começa a ser agredida ainda no ventre materno, pela desnutrição materna e pela violência contra a mulher, e quando sobrevive às doenças perinatais, respiratórias e preveníveis por vacinação, quando sobrevive à fome e à diarréia, chega à idade adulta agredida pela falta de oportunidade do mercado de trabalho, depois de sofrer o fenômeno da evasão (diga-se “explusão escolar”), quando então poderíamos falar no maltrato da instituição escolar, que entre outras causas multifatoriais apresenta um currículo completamente desligado da aplicação para as reais necessidades da maioria da população brasileira (1990, p. 43).

Ao Conselho Tutelar aporta uma demanda que não pode ser devidamente dimensionada, não só pelo fato de ser recente o reconhecimento da violência doméstica, como também em decorrência da “utilização de diferentes definições do fenômeno pelas instituições e pesquisadores responsáveis pelas estatísticas disponíveis, a diversidade das fontes de informações existentes e a inexistência de inquéritos populacionais nacionais” (REICHENHEIM; HASSELMANN; MORAIS, 1999, p. 110), dificultando sobremaneira a oferta de estimativas seguras .

Mesmo que os casos de violência sexual intrafamiliar praticados contra a criança cheguem ao Judiciário em número muito inferior aos casos reais, como sugerem estudos realizados em outros países, é lá que desemboca a demanda que o Conselho Tutelar não conseguiu equacionar dentro de sua esfera de atribuições (art. 136 do ECA). Justiça da Infância e Juventude, Justiça Criminal e Varas de Família são cada vez mais destinatários de crianças vítimas de violência sexual. Estarão os integrantes do Sistema de Justiça capacitados para enfrentar a demanda envolvendo violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança?

Assegurar o direito à convivência familiar à criança vítima de violência sexual intrafamiliar não se mostra tarefa simples. Inúmeros empecilhos e complicadores dificultam ou impedem o convívio entre pais e filhos. Há casos em que a recomendação é de total afastamento do suspeito, ainda que temporário, ao passo que, em outras situações, é preciso buscar a melhor alternativa para garantir o direito de a criança visitar o genitor sobre quem recai a suspeita de violência sexual enquanto os fatos não se elucidam de forma satisfatória.

III. O DIREITO DE VISITA FRENTE À VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

Dentre as inúmeras situações complexas que são trazidas à apreciação do sistema de Justiça, encontramos o seguinte dilema: como garantir a convivência familiar, direito assegurado constitucionalmente à criança, quando um dos pais, por suspeita ou confirmação de maus-tratos, em especial, violência sexual, se vê privado do contato com a criança em razão da separação de fato ou judicial ou ainda por expressa ordem da autoridade judiciária, como prevê ao artigo 130 do ECA? Como operacionalizar as visitas nos casos de suspeita de violência sexual ou nos casos em que os genitores apresentam grande dificuldade de diálogo, com agressões verbais, prejudicando a criança e causando elevados níveis de ansiedade a cada novo encontro?

Os profissionais que atuam na área sabem das dificuldades que a matéria enseja, em especial, para aqueles que têm a responsabilidade de decidir sobre a vida da criança. Algumas alternativas têm sido experimentadas, com maior freqüência, pelo sistema de Justiça. Entre elas, cabe mencionar: a) determinação de visitas dos filhos ao genitor no Fórum; b) criação do “visitário”, como ocorria em São Paulo, recentemente noticiado em reportagem apresentada pelo Fantástico (1996); c) designação de uma pessoa da confiança do genitor guardião para acompanhar a criança nas visitas realizadas ao outro genitor; d) realização das visitas no recinto do Conselho Tutelar.

As alternativas apontadas, se bem aceitas antes da vigência da Constituição de 1988, na atualidade, não atendem ao melhor interesse da criança, servindo mais ao interesse dos adultos, com evidentes prejuízos aos infantes. Senão vejamos.

Quando as visitas são realizadas no Fórum, a criança freqüentemente presencia réus algemados sendo conduzidos para audiências criminais; adultos exaltados, enfim, inúmeras outras cenas, próprias de adultos que estão em litígio judicial.

Por outro lado, a realização de visitas no local denominado de “visitário”, conforme mostrou a reportagem exibida no Fantástico, evidenciou a sua total impropriedade, mais parecendo o espaço um “presídio” do que um local destinado à convivência familiar e à proteção à criança, além das inúmeras irregularidades que uma instituição criada para este fim apresenta, motivando a interdição do programa.

A designação de uma pessoa, da confiança do genitor que detém a guarda da criança para acompanhá-la nas visitas ao outro genitor, tem se mostrado desastrosa. O genitor sente-se vigiado; a pessoa que acompanha as visitas passa a ser “um leva e trás”, aguçando mais os ânimos e aumentando, via de regra, a ansiedade e a insegurança da criança.

Embora menos freqüentes, há decisões determinando a realização de visitas no Conselho Tutelar . Não é atribuição do Conselho Tutelar presenciar a realização de visitas de crianças a seus pais ou familiares, conforme se vê do artigo 136 do ECA, como, aliás, já tem se manifestado o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A ineficiência de tais mecanismos, como tem sido possível constatar nos inúmeros feitos judiciais, levou-nos a propor que as visitas, nos casos de suspeita de violência sexual ou de litígio severo, realizassem-se no ambiente terapêutico da criança, permitindo que o profissional que atende à criança pudesse identificar as dificuldades e oferecer ajuda à dupla criança/genitor, evitando a reedição do trauma experimentado pela criança e o agravamento dos danos causados ao seu aparelho psíquico. Nesse sentido, decidiu a egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“DIREITO À VISITA. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. O direito à visita do infante deve ser observado buscando-se alternativas que assegurem seu bom desenvolvimento físico, social e emocional. Não existindo fatos concretos que comprovem as alegações de abuso contra a criança, a gravidade dos fatos relatados impõe a adoção de medidas que permitam a realização das visitas do pai ao filho, sem, contudo, causar risco de outros danos à criança. Agravo provido em parte, para o restabelecer as visitas do agravante ao filho, mediante supervisão de assistente social, psicólogo ou psiquiatra, a serem realizadas uma vez por semana, no ambiente terapêutico, em instituição a ser nominada pelo juízo de 1° grau.”

Assegurar à criança o seu melhor interesse, como impõe a Convenção das Nações Unidas, não é tarefa simples. Exige cauteloso exame dos fatos, profissionais devidamente preparados (Advogados, Defensores Públicos, agentes do Ministério Público e Magistrados); contribuição de profissionais especializados, advindos de outras áreas do conhecimento, em especial, do Serviço Social, da pediatria, da psicologia e da psiquiatria; exige uma postura atenta e vigilante de todos que atuam no caso a fim de evitar que o processo judicial se torne mais um palco de violência a serviço do interesse dos adultos, relegando a criança, mais uma vez, a um plano inferior.

Trabalhar sob o manto da interdisciplinaridade significa romper com velhos paradigmas, exigindo um “esforço de busca da visão global da realidade, como superação das impressões estáticas e do hábito de pensar fragmentador e simplificador da realidade” (AZAMBUJA, 2004, p. 145). A interdisciplinaridade se faz necessária em face da “rigidez, a artificialidade e a falsa autonomia das disciplinas, as quais não permitem acompanhar as mudanças no processo pedagógico e a produção de conhecimentos novos” (PAVIANI, 2008, p. 14). Nesse contexto, a interdisciplinaridade “impõem-se, de um lado, como uma necessidade epistemológica e, de outro, como uma necessidade política de organização do conhecimento, de institucionalização da ciência” (PAVIANI, 2008, p. 15). A interdisciplinaridade pressupõe o “abandono de posições acadêmicas prepotentes, unidirecionais e não rigorosas, que fatalmente são restritivas, primitivas e tacanhas, impeditivas de aberturas novas, camisas-de-força que acabam por restringir alguns olhares, tachando-os de menores” (SOUZA, 1999, p. 163). Sobre o tema, “muitos falam, poucos entendem; há muitos discursos, poucos praticam efetivamente; fala-se em apoio de todos os níveis institucionais, mas, poucos, poucos são aqueles que têm comprometimento efetivo ou prático com projetos interdisciplinares” (AZAMBUJA, 2004, p. 150).

Como se vê, os fatos a serem avaliados nem sempre são de fácil percepção e constatação: exigem abordagem interdisciplinar aliada à sensibilidade e capacitação específica dos profissionais. Advogados, técnicos, promotores e procuradores de Justiça, assim como os Magistrados, devem estar cientes das múltiplas facetas que compõem as relações familiares, especialmente porque, “muitas vezes, o rompimento da vida em comum altera as habilidades que as pessoas têm para cuidar dos filhos” (PEREIRA, 1999, p. 49/50), gerando um cenário com novas configurações nas relações entre pais e filhos. De nada adianta, nesses casos, trazer aos autos exclusivamente provas do relacionamento da época em que a família não experimentava o conflito da separação. Há que se resgatar a história familiar dentro de sua dinâmica, a fim de que a decisão judicial possa alcançar a efetividade buscada. Caso contrário, corre-se o risco de a decisão “exacerbar ainda mais o conflito entre os pais, com resultados incertos, mantendo climas tensos e hostis, conduzindo a uma insatisfação geral” (PEREIRA, 1999, p. 49), com graves prejuízos ao desenvolvimento da criança. Nesse sentido, vale lembrar que “os conflitos sociais e os de família são os mais sensíveis; não se resolvem com um decreto judicial, que somente pode advir do último escolho”; “(…) os conflitos de família podem compor-se tecnicamente pela sentença, mas com ela não se solucionam. Pelo contrário, com freqüência, o comando judicial, muitas vezes, agrava um problema sem resolvê-lo” (VENOSA, 2003, p. 26).

Dentro da cadeia de transformações que são estampadas pelo novo Direito de Família, o mais importante parece ser a percepção que começa a florescer no meio jurídico no sentido da necessidade de se buscar uma capacitação mais específica para os profissionais lidarem com os dramas familiares, porquanto, na maioria das universidades, ainda não se encontram disponíveis em seus currículos noções sobre os direitos da criança, inseparáveis do atual Direito de Família.

Do profissional que atua na área do Direito de Família, exige-se, cada vez mais, além do conhecimento dos institutos contemplados no Código Civil, a compreensão do funcionamento da estrutura psíquica, porquanto, “compreender o funcionamento da estrutura psíquica é compreender também a estrutura do litígio conjugal, em que o processo judicial se torna, muitas vezes, uma verdadeira história de degradação do outro” (PEREIRA, 2003, p. 10).

O tratamento dispensado às famílias que chegam ao sistema de Justiça em muito influenciará o seu destino, ocasionando um efeito importante nas pessoas envolvidas no conflito, “mesmo que de forma não perceptível, inconsciente”, porquanto, para as partes, o Estado e o Poder Judiciário são representantes da figura paterna.

É comum, nas demandas que chegam ao Juízo de Família, observar a inclusão da criança na conflitiva do casal, mostrando-se necessário, nestes casos,

auxiliar os pais num trabalho de discriminação entre seus conflitos conjugais mal elaborados e as necessidades da criança. Estas incluem a possibilidade de seguir tendo uma relação de continuidade, o que envolve uma relação de confiança e proteção que será proporcionada, se puder ser valorizado aquele que representa para a criança uma figura de apego. Num segundo momento, é preciso auxiliar os pais a reconhecerem a importância do papel de ambos na criação dos filhos (GUIMARÃES; GUIMARÃES, 2002, p. 460).

Além de buscar conhecimentos advindos de outras áreas do conhecimento, como a psicologia, a psicanálise, a sociologia, a educação, devem os profissionais agir com competência, utilizando os recursos disponíveis para o fim de preservar, ao máximo, a integridade da criança, ajudando os pais “a ampliar a consciência da extensão de sua responsabilidade e a balizar o limite da interferência que o Estado possa ter e da ajuda que deva prestar na tarefa de cuidar e educar as crianças” (GROENINGA, 2006, p. 66/67).

O novo Direito de Família, hoje imbricado ao Direito da Criança, descortina inúmeras e valiosas oportunidades de garantia dos direitos fundamentais àqueles que a Carta Maior elegeu como prioridade absoluta, estando nas mãos dos profissionais que atuam nos conflitos a responsabilidade pela sua eficácia, através de novas práticas, não experimentadas na vigência da revogada doutrina da situação irregular.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família, assim como o novo Direito de Família, passa por profundas modificações, acompanhando a evolução do conhecimento científico, dos movimentos sociais e políticos, bem como do processo de globalização, exigindo uma capacitação maior dos profissionais que integram o sistema de Justiça a fim de que as ações tenham eficácia na vida daqueles que vêem seus traumas expostos ao Juízo de Família.

Na atualidade, não há como desvincular o novo Direito de Família do Direito da Criança e do Adolescente, urgindo que se invista em ações marcadas pela interdisciplinaridade, sem perder de vista a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância em atenção ao comando constitucional vigente.

O compromisso do Brasil com a doutrina da proteção integral exige a revisão de práticas pelos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público. O sistema de Justiça não pode se manter inerte, repetindo procedimentos não recepcionados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se urgente repensar suas ações.

Não há como retroceder em face do atual estágio de desenvolvimento da humanidade. Doravante, os esforços dos profissionais que integram o sistema de Justiça devem se voltar a acompanhar os avanços verificados na área dos direitos humanos fundamentais, privilegiando o melhor interesse da criança.

Assegurar direitos à criança não se constitui tarefa simples. Exige constante revisão e abandono de práticas que se encontram enraizadas na cultura brasileira. As dificuldades, ao invés de entraves, devem servir de estímulo à implantação dos novos paradigmas voltados à infância. O Brasil, na trilha da quase totalidade dos países, ao firmar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, elegeu a criança como prioridade absoluta, conferindo-lhe direitos e reconhecendo a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, não mais se admitindo retrocessos no tratamento à infância. Sem a proteção integral à criança não será possível alcançar a tão almejada dignidade da pessoa humana, proclamada, com tanta clareza, no artigo 1º da Carta Maior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AZAMBUJA, Maria Regina. Violência Sexual Intrafamiliar: É possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 2a tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

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______. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial, Brasília, 22 de novembro de 1990.

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______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70015902729, Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, 6 de setembro de 2006, Porto Alegre.

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______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70014552947, Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, 2 de agosto de 2006, Alvorada.

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______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70015041791, Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, 12 de julho de 2006, Herval.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70014800528, Oitava Câmara Cível, Relator Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, 4 de maio de 2006, Cruz Alta.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70014866453, Oitava Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, 4 de maio de 2006, General Câmara.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70009514001, Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, 22 de setembro de 2004, Taquara.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70013518659, Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, 15 de fevereiro de 2006, Gravataí.

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Fonte: Autora: Maria Regina Fay de Azambuja. Criança Vítima de Violência Sexual Intrafamiliar: Como Operacionalizar as Visitas? Ministerio Publico do Rio Grande do Sul. Disponível em: <  www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id612.htm>. Acesso em:  17.12.2013.

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